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IRPJ/CSLL na repetição de indébito e no levantamento de depósitos judiciais

  • Foto do escritor: Di Cavalcanti | Advogados
    Di Cavalcanti | Advogados
  • 30 de mai.
  • 1 min de leitura

Embora tanto a repetição do indébito quanto o levantamento dos depósitos judiciais realizados para obter a suspensão da exigibilidade de um crédito tributário durante o curso de uma ação judicial pareçam ser equivalentes, o tratamento fiscal destinado aos acréscimos recebidos pelo contribuinte em ambas as situações não é o mesmo.


É que, no primeiro caso, da repetição do indébito, o STF decidiu, ao julgar o Tema 962 da Repercussão Geral, que não incide IRPJ/CSLL sobre os acréscimos decorrentes da taxa Selic, que teriam meramente a função de repor o patrimônio do contribuinte, não consubstanciando, pois, acréscimo patrimonial.

Já no caso da Selic (pasmem: a mesma Selic) incidente sobre o levantamento de valores depositados em juízo, o STJ decidiu, ao apreciar o Tema 504, também com efeitos gerais, que se trata de uma remuneração ao capital que ficou parado, e, diante de tal caráter remuneratório, o acréscimo se submeteria à incidência do IRPJ e da CSLL.


E o pior: ambos os tribunais já foram provocados a rever o respectivo entendimento, diante da conclusão do outro tribunal a respeito de matéria praticamente idêntica, e mantiveram o posicionamento que já vinha adotando: ou seja, num caso incide o IRPJ/CSLL (levantamento de depósito) e no outro caso (repetição de indébito) não incide.


Coisas inexplicáveis que a complexidade do sistema tributário brasileiro cria...

 
 
 

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