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Inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferência de mercadorias.

Em abril deste ano o STF, ao julgar a ADC 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, julgou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) que determinam a incidência do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do contribuinte, sejam internas ou interestaduais.

De acordo com o Supremo, mesmo que tais transferências possam acarretar reflexos fiscais (decorrentes, por exemplo, da necessidade de transferir os créditos do imposto relativos à mercadoria transferida de um estabelecimento para outro, estabelecimentos esses considerados contribuintes do ICMS autônomos), a cobrança de imposto em tais operações contraria a Constituição Federal.

O posicionamento do STF não é inovador, ao contrário, reafirma jurisprudência consolidada de diversos tribunais do país, inclusive do STJ, que já dispunha da Súmula 166, segundo a qual "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".

A pergunta que tais tribunais não responde, entretanto, é como ficará a questão fiscal envolvida em tais transferências, já que o ICMS é um imposto não cumulativo e que o destaque do imposto nessas saídas realizadas com destino a outro estabelecimento do contribuinte operacionaliza justamente a transferência de crédito a ser compensado pelo destinatário.

Acompanhemos de perto essa temática e a postura que os Estados passarão a adotar quanto à incidência do ICMS/transferência dos créditos fiscais em tais casos.

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