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Impossibilidade de alteração unilateral de benefício oneroso durante sua vigência.

Ao se debruçar sobre a vigência do benefício concedido pela Lei 11.196/2005 (conhecida como “Lei do Bem”), relativo à redução a zero das alíquotas da PIS/COFINS sobre as receitas de vendas a varejo de bens de tecnologia, o STJ considerou que, por se tratar de um incentivo oneroso, a Fazenda não poderia revogá-lo antecipadamente.

A onerosidade que envolvia este benefício consistia numa limitação aos preços praticados pelos varejistas e na restrição de fornecedores com os quais eles poderiam operar.

O benefício foi inicialmente instituído em 2005 e veio tendo sua vigência prorrogada, até a última das prorrogações que previa a aplicabilidade do benefício até 2018.

Antes deste ano, no entanto, em 2015, a Fazenda editou MP (690/2015), revogando imediatamente a alíquota zero para os contribuintes varejistas em questão.

Pois bem, inconformados, os contribuintes que buscaram a tutela do judiciário tiveram seu pleito acatado, tendo o STJ entendido que a revogação antecipada em 03 anos do benefício em comento violaria o art. 178, do CTN, que confere segurança jurídica a contribuintes beneficiários de incentivos onerosos.

Com isso, o Tribunal se posicionou pela ineficácia da revogação antecipada realizada pela MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015. O posicionamento da Corte foi realizado no âmbito dos Resp 1849819 PE; 1845082 SP e 1725452 RS.

São importantes precedentes que, de modo geral, exprimem o posicionamento do STJ no que tange à modificação de incentivos onerosos.


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