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Imposição do cadastro municipal para evitar a retenção do ISS é Inconstitucional

O ISS (Impostos Sobre Serviços) é um tributo de competência municipal incidente na prestação de serviços.


Por se tratar de um tributo que envolve a competência tributária de muitos entes tributantes (no Brasil, há mais de 5.000 municípios), a Lei Complementar que estabelece regras gerais para a instituição e cobrança do ISS (LC 116/2003) estabeleceu diversas regras para definir a qual município o imposto deverá ser recolhido.


A principal dessas regras de competência (que contempla várias exceções) diz que cabe ao Município onde está estabelecido o prestador do serviço a exigência do ISS.


Apesar disso, alguns municípios, como o de São Paulo, instituíram uma obrigação acessória para os prestadores que não estejam lá localizados de realizarem um cadastro junto ao município, sob pena de o tomador do serviço, estabelecido em São Paulo, ser obrigado a reter o ISS e a repassar o imposto retido àquele Município.


Quer dizer: embora na maior parte desses casos o imposto não seja devido ao Município de São Paulo, e sim ao Município onde o prestador estiver localizado, caso o cadastro não fosse realizado, São Paulo cobraria o imposto.


Pois bem, em sessão virtual finalizada no dia 26/02/2021, o Plenário do STF considerou que a instituição desta regra de cadastro é inconstitucional. O Tema (nº. 1.020), foi analisado nos autos do RE 1167509, e tem repercussão geral, ou seja, nenhum outro município pode exigir que se faça o cadastro municipal para desobrigar o tomador do serviço de reter o ISS pago ao seu prestador.


A tese jurídica fixada no julgamento foi a seguinte: “É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória”.

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