No cenário pandêmico que atravessamos, o volume de empresas que estão em processos de falência ou de recuperação judicial aumentou significativamente. Com isso, algumas normas que até então poderiam não ter grande impacto passaram a ser questionadas junto ao judiciário.
Foi o caso das normas do CTN e da Lei de Execuções Fiscais que previam a prioridade da União na cobrança da Dívida Ativa.
Como se sabe, a cobrança dos créditos tributários não se sujeita ao concurso de credores (ou seja, o crédito tributário não é listado para pagamento no processo de falência/recuperação judicial). Ao contrário, as Execuções Fiscais continuam correndo em paralelo a tais processos.
Apesar disso, os Estados e Municípios se viam compelidos a aguardar o adimplemento das dívidas da União para, só então, poderem adotar medidas expropriatórias para o pagamento de seus créditos.
Essas regras foram questionadas no Supremo Tribunal Federal pelo Distrito Federal por meio do ajuizamento da ADPF 357.
Em sua defesa, a União alegou que por conta da repartição das receitas arrecadadas em âmbito federal, a prioridade de seus créditos acabaria beneficiando todos os entes (ou seja, os Estados e Municípios) e que as normas questionadas já haviam sido consideradas constitucionais, durante a vigência da Constituição Federal de 1967.
Apesar de tais argumentos, o Supremo entendeu que com a Constituição Federal de 1988 foi inaugurada uma nova relação entre os entes da federação do Brasil, os quais passaram a se relacionar de modo igualitário, sem ordem de preferência entre uns e outros, mas com uma simples repartição de competências.
Com isso, afastou as normas do CTN e da Lei de Execuções Fiscais, atribuindo igualdade à União, aos Estados e aos Municípios na cobrança da dívida ativa.
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