A controvérsia relativa à possibilidade de habilitação de crédito em processo de falência pela Fazenda consistia no risco de haver duas garantias para assegurar um mesmo crédito, ou seja, dois mecanismos de constrição do patrimônio do contribuinte em razão de uma única dívida.
Ao analisar o REsp 1.872.759/SP, o STJ, sob o rito de recursos repetitivos (com efeito vinculante para o Poder Judiciário, portanto), entendeu que a habilitação de créditos da Fazenda nos autos do processo de falência é possível, mesmo que haja Execução Fiscal ajuizada, desde que, nos autos desta, não exista previamente alguma constrição patrimonial realizada em face do executado.
De acordo com aquela Corte, o processo de execução fiscal e o da falência desempenham funções distintas em relação à satisfação da obrigação tributária. O primeiro tem a função de certificar o crédito, sua legitimidade, valor, exigibilidade, etc.; já o segundo, em relação a um contribuinte submetido a processo de falência, tem o papel de promover a efetiva satisfação desse crédito.
É através desse segundo que o crédito tributário será pago, atendendo à ordem de preferência determinada na legislação falimentar.
Eis a tese jurídica fixada naquele julgamento: “É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo".
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