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Execuções Fiscais; o que é, quais os seus efeitos e quais regras se aplicam a este procedimento?

Na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5.165, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre a aplicabilidade das normas previstas no Código de Processo Civil que não atribuem efeito suspensivo automático aos embargos do devedor.


Um esclarecimento para quem não é da área: a execução é um tipo de processo que não pretende mais discutir a existência ou não do débito – que já é certa –, mas busca sua cobrança.

Nesse tipo de processo, o devedor pode se defender quanto a alguns pontos previstos na legislação processual (ex.: algum valor a maior que esteja sendo cobrado) e a defesa é realizada por meio de “embargos”.


É por meio de execução também que a Fazenda comparece em juízo para cobrar um crédito tributário. Nesse caso, a execução é denominada “execução fiscal” e está sujeita a algumas regras específicas previstas na Lei de Execuções Fiscais.


Apesar de tais regras específicas, entende-se que a legislação processual geral se aplica subsidiariamente às execuções fiscais. Ou seja, as situações não previstas na Lei de Execuções Fiscais serão reguladas pela legislação processual geral.


Uma dessas situações é o efeito dos embargos do devedor. A Lei de Execuções Fiscais nada fala a respeito deste, enquanto a legislação processual geral menciona expressamente que tais embargos não tem efeito suspensivo automático (a suspensão do curso da execução – ou seja, dos atos que levarão ao pagamento pelo devedor – depende de decisão do juiz diante do caso concreto).


A ADI, então, buscava afastar a aplicação dessa regra às execuções fiscais para que os embargos, nesse caso, tivessem automaticamente efeito suspensivo, mas não foi este o entendimento do STF.


De acordo com a Corte Suprema, não haveria qualquer inconstitucionalidade ou excesso na aplicação dessa regra também às execuções fiscais, de modo que os embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático. Para que a suspensão ocorra, o executado deve demonstrar uma das situações que possa suspender o curso da execução (ex.: depósito integral em dinheiro da dívida).


Infelizmente, uma decisão que não pode ser comemorada por quem atua na área.



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