Como se sabe, a chamada “tese do século”, através da qual o STF reputou inconstitucional a inclusão do valor correspondente ao ICMS embutido no preço de mercadorias e serviços na base de cálculo da PIS/COFINS, foi modulada pela Suprema Corte.
De acordo com esta modulação, a decisão só valeria para períodos posteriores a 17/03/2017 (quando a tese foi apreciada) para os contribuintes que, até tal data, não haviam ajuizado ação para questionar a constitucionalidade da cobrança. Para os contribuintes que já haviam procurado o Poder Judiciário, a decisão abrangeria os cinco anos anteriores ao ajuizamento da respectiva ação.
Ocorre que a decisão do Supremo que modulou os efeitos da decisão inicialmente proferida em 2017 só foi prolatada em 2021, mais de quatro anos depois.
Diante desta demora entre a decisão que julgou a tese e a que modulou seus efeitos, diversos contribuintes tiveram tempo hábil para tanto ajuizar, quanto obter o trânsito em julgado de sentenças que os autorizassem a retirar o ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS.
Neste cenário, ao ser questionado quanto à limitação temporal da restituição do indébito pleiteada em processo ajuizado após 17/03/2017 - mas transitado em julgado antes da modulação realizada pelo STF -, o TRF da 5ª Região considerou que os efeitos da modulação realizada pela Suprema Corte não poderiam atingir a coisa julgada, de modo que, em situações como as tais, o contribuinte tem o direito à repetição nos exatos termos do que fixado na sentença transitada em julgado (no caso, abrangendo os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação).
De fato, admitir modulações posteriores ao trânsito em julgado de uma sentença significaria uma fragilização muito séria da segurança jurídica.
Esperamos que tal entendimento se consolide, tanto no TRF-5, quanto nos demais Tribunais Regionais Federais.
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