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Empresas instaladas em Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) podem destinar sua operação integralmente ao mercado interno

  • Foto do escritor: Di Cavalcanti | Advogados
    Di Cavalcanti | Advogados
  • 30 de mai.
  • 1 min de leitura

Em recente decisão, o STF, ao julgar improcedente a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) nº. 7.174 deu sua expressa chancela ao dispositivo da Lei nº 14.184/2021, que revogou a regra até então contida no art. 18 da Lei 11.508/2007, segundo a qual as empresas instaladas em ZPEs eram obrigadas a destinar 80% de suas operações ao mercado externo. A revogação desta regra se deu no âmbito da COVID-19, e se motivava na necessidade de direcionar a produção de oxigênio medicinal ao mercado interno.


Apesar desta motivação específica, a revogação se deu amplamente, abrangendo todas as empresas instaladas nas mencionadas Zonas e, com sua recente decisão, o STF valida a mencionada revogação. Tem-se, portanto, que, atualmente, as empresas instaladas em ZPEs – com todos os favorecimentos inerentes à instalação em tais áreas – podem verter integralmente sua produção ao mercado interno.


Mas, o que você acha desta decisão do STF? Estaria o Tribunal chancelando uma possível concorrência desleal em favor das empresas instaladas nas ZPEs? Ou as demais obrigações inerentes às ZPEs reequilibrariam a competitividade das empresas localizadas fora das Zonas?

 
 
 

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