A distinção não é apenas conceitual. Ao contrário, saber diferenciar a empresa considerada produtora da mera cerealista é de suma importância, por exemplo, para a identificação do regime jurídico que será aplicado à atividade para apuração do PIS/COFINS.
Inclusive para segmentos que envolvem grandes cifras, como o da soja, por exemplo.
É que a Lei 10.925/2004 se pauta na distinção entre estabelecimento cerealista e produtor para elencar este como beneficiário de créditos presumidos de PIS/COFINS e aquele como vedado ao desconto de crédito das contribuições.
Ocorre que, como a lei não define exatamente o que significa “produtor” de grãos, o significado deste conceito acabou sendo levado ao Poder Judiciário, e seu enfrentamento se replicou em diversas causas submetidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante da relevância e da multiplicidade do
tema, a Corte Superior está em vias de julgar a matéria sob o regime de recursos repetitivos, de modo a uniformizar a interpretação da Lei em comento e vincular as demais instâncias inferiores do Poder Judiciário.
Os autos do EREsp nº 1747725/RS foram destacados para julgamento pela sistemática de repetitivos, com o objetivo de se estabelecer uma diretriz única para a interpretação dos conceitos de cerealista e produtor de grãos, respectivamente sem e com direito a crédito de PIS/COFINS.
A matéria é de suma relevância, pois tais créditos, ao final, podem representar um importante recurso da empresa, sobretudo considerando a possibilidade de sua manutenção em operações vinculadas a exportações, tão comuns ao segmento, e o uso dos créditos para pagamento de outras obrigações tributárias da pessoa jurídica.
Acompanhemos o desenrolar deste caso.
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