As operações de venda de mercadorias realizadas entre estados da federação implicam na repartição da arrecadação do ICMS entre estado de origem e estado de destino.
Quando a operação se dá com destino a consumidor final, o valor recolhido para o estado de destino é denominado “diferencial de alíquota” e, na prática, representa uma “recomposição” da alíquota do imposto incidente na saída realizada pelo remetente estabelecido em outro estado, de modo que o total recolhido corresponda àquele que seria devido pela alíquota cheia no estado de destino.
O Diferencial de alíquota é devido pelo comprador da mercadoria ao estado onde está estabelecido (estado de destino), mas, por diversas vezes, ou as legislações estaduais atribuem ao remetente dos estados de origem a responsabilidade pelo recolhimento deste diferencial ou o remetente recolhe tal parcela para facilitar o recebimento da mercadoria e o cumprimento das obrigações tributárias pelo destinatário.
Pois bem, em recente entendimento exarado por meio da Consulta nº. 42/2021, a Receita Federal do Brasil dispôs que o reembolso realizado pelo comprador nesses casos em que o vendedor recolheu o diferencial de alíquotas não compõe o faturamento do vendedor, para fins de cálculo do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido.
A Receita, portanto, se ateve ao caráter de efetiva “devolução” de um adiantamento, considerando que ela não compõe o preço efetivo da venda, portanto, a receita bruta do vendedor.
Trata-se de um ótimo precedente para trazer segurança jurídica na apuração do lucro presumido pelas empresas comerciais, sobretudo considerando a significativa ampliação dos casos de cobrança do DIFAL, atualmente devido também nas operações interestaduais destinadas a consumidor final pessoa física, tão comuns no contexto atual de comércio eletrônico.
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