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DIFAL pago pelo vendedor não integra sua receita bruta para fins de cálculo do Lucro Presumido

As operações de venda de mercadorias realizadas entre estados da federação implicam na repartição da arrecadação do ICMS entre estado de origem e estado de destino.

Quando a operação se dá com destino a consumidor final, o valor recolhido para o estado de destino é denominado “diferencial de alíquota” e, na prática, representa uma “recomposição” da alíquota do imposto incidente na saída realizada pelo remetente estabelecido em outro estado, de modo que o total recolhido corresponda àquele que seria devido pela alíquota cheia no estado de destino.

O Diferencial de alíquota é devido pelo comprador da mercadoria ao estado onde está estabelecido (estado de destino), mas, por diversas vezes, ou as legislações estaduais atribuem ao remetente dos estados de origem a responsabilidade pelo recolhimento deste diferencial ou o remetente recolhe tal parcela para facilitar o recebimento da mercadoria e o cumprimento das obrigações tributárias pelo destinatário.

Pois bem, em recente entendimento exarado por meio da Consulta nº. 42/2021, a Receita Federal do Brasil dispôs que o reembolso realizado pelo comprador nesses casos em que o vendedor recolheu o diferencial de alíquotas não compõe o faturamento do vendedor, para fins de cálculo do Imposto de Renda pelo Lucro Presumido.

A Receita, portanto, se ateve ao caráter de efetiva “devolução” de um adiantamento, considerando que ela não compõe o preço efetivo da venda, portanto, a receita bruta do vendedor.

Trata-se de um ótimo precedente para trazer segurança jurídica na apuração do lucro presumido pelas empresas comerciais, sobretudo considerando a significativa ampliação dos casos de cobrança do DIFAL, atualmente devido também nas operações interestaduais destinadas a consumidor final pessoa física, tão comuns no contexto atual de comércio eletrônico.

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