Desbloqueio de valores penhorados – Tratamento de CancêR
- Di Cavalcanti | Advogados
- 30 de mai.
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Uma decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), nos autos da Execução Fiscal nº 0037243-64.2011.4.01.3900, reafirmou a importância de se equilibrar a proteção ao crédito tributário com os direitos fundamentais. Nesse caso, o tribunal reconheceu que os valores depositados em conta-corrente de uma representante de empresa devedora, apontada como corresponsável tributária, não poderiam ser penhorados, dada sua destinação específica para tratamento de saúde.
Nos embargos à execução, a devedora relatou sofrer de neoplasia maligna e que os valores bloqueados eram essenciais para custear procedimentos médicos não cobertos por seu plano de saúde, incluindo cirurgias e deslocamentos. Apesar de vinculada a um plano de saúde, a cobertura limitada não atendia integralmente às suas necessidades.
A 13ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, decidiu pela impenhorabilidade dos valores, invocando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. O relator enfatizou que a execução fiscal deve ser conduzida pelo modo menos gravoso ao devedor, especialmente em contextos de vulnerabilidade como o apresentado.
Assim, tem-se por meio desse julgado uma demonstração concreta da necessária aplicação de princípios constitucionais no âmbito da execução fiscal. De um lado, a dignidade da pessoa humana, assegurando que as medidas de cobrança tributária não inviabilizem a subsistência ou o acesso à saúde do devedor. De outro, o direito à saúde, garantido como prioridade frente ao interesse secundário do Estado em satisfazer créditos tributários.
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