A 10ª Vara Cível Federal de São Paulo, por meio de uma liminar, decidiu pela exclusão do PIS e da Cofins de suas próprias bases de cálculo. A decisão, proferida contra o Delegado da Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil, beneficia mais de 13 mil empresas filiadas ao Sindicato das Empresas de Turismo no Estado de São Paulo (Sindetur).
A liminar foi concedida sob fundamento de que o PIS e a COFINS não representarem a receita da pessoa jurídica, tendo em vista que as próprias normas que direcionam as atividades contábeis excluem esses tributos do conceito de receita bruta, justamente por essa razão.
A ideia central é que os valores do PIS e da Cofins representam um custo/despesa e não podem ser considerados como parte do faturamento. Portanto, as parcelas relativas a esses tributos não devem compor a base de cálculo tributável pela Contribuição ao PIS e pela COFINS, de modo que elas não deveriam ser incluídas na base de cálculo, uma vez que isso geraria uma cobrança indevida sobre montantes que não representam receita efetiva da empresa.
A decisão liminar segue uma linha de raciocínio semelhante àquela adotada pelo STF em relação ao ICMS, ao determinar que ele não deve compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso ocorre porque o ICMS é considerado um encargo fiscal, sem natureza de faturamento, uma vez que não faz parte do alienante, seja de mercadorias ou de serviços.
Importante destacar que a presente tese teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF (RE 1.233.096 – Tema 1067) e aguarda julgamento desde 2019.
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