Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de 1º grau e reforçou a ilegalidade da cobrança do ITCMD sobre doação de bens localizados no Brasil por alguém que reside no exterior.
Em processo vinculado à 3ª Câmara de Direito Público, foi decidido pela Egrégia Corte, com base no Tema 825 do STF, que é vedado aos estados exigirem ao contribuinte, nessa situação, o pagamento de tal imposto, haja vista a ausência de regulamentação por lei complementar.
O caso em comento envolve uma senhora que reside fora do Brasil, razão pela qual buscou realizar, de pronto, o chamado planejamento sucessório, com vistas a organizar os seus bens e participações societárias ainda em vida.
Na ocasião, ao realizar a transferência de um de seus bens, foi surpreendida com a cobrança de tal imposto, motivo pelo qual teve de buscar a justiça para ter o seu direito resguardado. Verifica-se, portanto, a importância do contribuinte em estar atento a eventuais cobranças irregulares por parte do Fisco.
Processo: 1047533-70.2023.8.26.0053
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