A questão ainda é polêmica, havendo decisões administrativas divergentes mas, recentemente, uma luz se acendeu para os contribuintes.
A Câmara Superior do CARF, última instância do contencioso tributário-administrativo federal, admitiu créditos de PIS/COFINS apurados por empresa atuante no setor de importações/exportações sobre despesas portuárias (desembarque, embarque, carga, despachantes, armazenamento).
O resultado do processo ficou empatado entre votos a favor e contra o direito do contribuinte mas, pela atual regra de desempate, a glosa dos créditos que estava sendo discutida no processo analisado acabou sendo revertida (processo 10314.720217/2017-14).
O fundamento utilizado no voto vencedor se respaldou no entendimento firmado em sede de recurso repetitivo pelo STJ, segundo o qual despesas com insumos necessários ou essenciais para o desempenho da atividade econômica do contribuinte gerariam crédito de PIS/COFINS.
No entendimento dos votos vencidos, despesas posteriores à etapa de produção industrial – no caso, relativas à exportação da mercadoria após produzida – não poderiam ser consideradas insumos, assim como as despesas anteriores a tal etapa produtiva também não o seriam. Assim, nenhuma das duas gerariam créditos de PIS/COFINS.
Essa polêmica foi herança do julgamento do STJ que, ao se debruçar sobre o tema em sede de repetitivo, no lugar de enumerar critérios específicos para identificar um insumo apto à geração de créditos, optou por utilizar requisitos muito genéricos, como os da essencialidade e necessidade.
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