Em Direito Tributário, tecnicamente falando, produtos isentos, tributados à alíquota zero ou não tributados são situações jurídicas distintas.
No entanto, todas elas resultam em situação fática similar: o contribuinte não recolhe o tributo sobre aquela operação.
Diante de tal similitude concreta, ao apreciar o EREsp 1.213.143, a Primeira Seção do STJ (que abrange a Primeira e a Segunda Turmas) entendeu, por maioria de votos, que a possibilidade de manutenção dos créditos de IPI calculados sobre os insumos utilizados na fabricação de produtos isentos ou tributados à alíquota zero, prevista na legislação (art. 11, da Lei 9.779/1999) também se aplica aos produtos não tributados.
De acordo com o entendimento que prevaleceu, a diferença técnica entre as situações jurídicas de isenção, alíquota zero ou não tributação não justifica a diferença no tratamento quanto ao benefício do crédito de IPI calculado sobre os insumos, já que, na prática, todas as situações resultam no não recolhimento do imposto.
É uma decisão inovadora, na medida em que os operadores do direito costumam prezar pela interpretação literal e restritiva das normas que tratam de benefícios fiscais (entendimento defendido pelos Ministros que restaram vencidos no julgamento realizado no STJ).
Esperamos que tal resultado se torne uma tendência e que o entendimento ora exarado pela Primeira Seção seja reafirmado em sede de recursos repetitivos, com efeito vinculante em relação às instâncias inferiores do Poder Judiciário.
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