top of page

Constitucionalidade do DIFAL nas aquisições realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional

Por 6 votos a 5, o STF decidiu pela Constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota pelo estado de destino, nas vendas de mercadorias realizadas a empresas do Simples Nacional.

A discussão cingia-se à necessidade, prevista na Constituição, de se estabelecer um tratamento favorecido às micro e pequeno empresas, bem como na circunstância de que tal

diferencial de alíquota, uma vez pago, não gera créditos à empresa do Simples Nacional, visto que, na sistemática de apuração do Simples, o imposto incide sobre o faturamento de um modo geral, sem o desconto de quaisquer créditos.

Apesar de tais argumentos, o entendimento que prevaleceu foi, primeiro, de que a própria Lei

Complementar que instituiu o Simples Nacional prevê a cobrança do diferencial de alíquota pelo estado de destino nas aquisições interestaduais de mercadorias; segundo, de que o diferencial de alíquotas é apenas um complemento para chegar à alíquota interna do Estado de Destino, representando muito mais uma política de repartição de receitas entre os Estados,

do que qualquer alteração de carga tributária; terceiro, de que, mesmo nas compras internas, realizadas pela alíquota interna integral (maior do que a interestadual), as empresas do Simples Nacional não tomam quaisquer créditos.

Assim, no julgamento do RE 970.821, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de

mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação

dos créditos”.

Vale ressaltar que, mesmo em tendo o STF considerado constitucional tal cobrança do diferencial de alíquota, ela deve ser implementada pelos Estados por meio do instrumento legal previsto para tanto, qual seja a Lei Ordinária, uma vez que a Lei Complementar do Simples apenas autoriza a cobrança, mas ela própria não tem o condão de instituir tal exação que deve ser realizada pelos próprios Estados interessados, os quais detém competência exclusiva para tanto.


Fica a reflexão…

2 visualizações0 comentário

Comentários


D.png
C.png

entre em contato

R. Barão de Souza Leão, nº 425


Empresarial Pontes Corporate Center, Sala 608


Boa Viagem, Recife – PE /

CEP: 51030-902

in.png
instagram.png

Tel: (81) 3097.3971

3089.3971

3089.4051

bottom of page