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Comentários ao Projeto de Lei nº 2485 de 2023

O Projeto de Lei nº 2485 de 2023, apresentado pelo Centro de Estudos e Debates Estratégicos (Cedes) sob relatoria dos Deputados Da Vitória (PP-ES) e Francisco Júnior (PSD-GO), propõe a alteração do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre a subcapitalização de pessoas jurídicas.


   Em   síntese,   a   proposta   busca   estabelecer   que  o   patrimônio  líquido das empresas deve ser, a todo momento, compatível com o porte das atividades econômicas desenvolvidas e com as obrigações contraídas, sob pena de caracterização da subcapitalização. Para além disso, sugere que a subcapitalização seja uma hipótese para a desconsideração da personalidade jurídica.

   A   desconsideração   da   personalidade  jurídica   é  uma   medida       excepcional,

destinada a evitar fraudes cometidas sob o manto da pessoa jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, o qual prevê a possibilidade de desconsideração nos casos de abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ocorre que a

inclusão da subcapitalização como fundamento para a desconsideração amplia indevidamente o alcance dessa medida extrema, subcapitalização, por si só, não deveria ser considerada abuso de personalidade jurídica.


   A proposta, ao exigir que as empresas mantenham um patrimônio líquido

mínimo de 5% do valor de suas obrigações, pode gerar impactos negativos significativos. Em momentos de crise econômica, como o vivenciado recentemente com a pandemia de Covid-19 ou as adversidades climáticas no estado do Rio Grande do Sul, muitas empresas enfrentam dificuldades de liquidez. A imposição de tal requisito pode resultar no fechamento de negócios, gerando o iminente risco de aumento do desemprego e redução do desenvolvimento econômico no país.


Explica-se, empresas podem ter dificuldades financeiras momentâneas sem que

isso implique em má-fé ou desvio de finalidade por parte dos sócios. A adoção de um percentual fixo de 5% do valor de suas obrigações como limite para presumir a subcapitalização desconsidera a complexidade das atividades empresariais, é evidente que cada setor econômico tem suas particularidades.


A proposta simplifica excessivamente uma questão complexa, determinar um

percentual fixo de patrimônio líquido em relação às obrigações não considera a dinâmica financeira e operacional das empresas, a saúde financeira de uma empresa não se mede apenas pelo patrimônio líquido, mas também pelo fluxo de caixa, capacidade de geração de receita e ativos intangíveis.


O Projeto de Lei nº 2485, de 2023, embora bem-intencionado, apresenta sérios

problemas do ponto de vista jurídico, econômico e técnico. A inclusão da subcapitalização como fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica é uma medida desproporcional que pode prejudicar a atividade econômica no país.


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