O oferecimento de carta de fiança bancária é uma das formas usualmente utilizadas para
garantir o adimplemento de uma execução fiscal.
Apesar de ser instrumento que não proporciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o oferecimento da carta de fiança dá ao contribuinte o direito à obtenção de sua Certidão Positiva de Débitos, com Efeitos de Negativa (CPD-EN), conforme prevê o art. 206, do CTN.
Cumpre ressaltar que, para efeitos de obtenção de financiamentos ou de participação em licitações, a CPD-EN surte os mesmos efeitos da própria Certidão Negativa de Débitos.
Por tal motivo, cada vez mais, contribuintes que estão no limbo entre o encerramento da fase administrativa de cobrança do tributo e do subsequente ajuizamento de execuções fiscais (nos
autos das quais poderia oferecer a garantia), têm proposto medidas judiciais para realizar antecipadamente a garantia em juízo e, com isso, ter as Certidões necessárias ao desenvolvimento regular de suas atividades.
Trata-se de uma solução prática e bastante utilizada pelos profissionais que atuam na área do direito tributário.
Comentarios