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CARF valida a incidência da Contribuição Previdenciária em caso de Pejotização

  • Foto do escritor: dicavalcantilaw
    dicavalcantilaw
  • 23 de abr. de 2024
  • 1 min de leitura

Em recente julgado, envolvendo a Rede D’Or São Luiz, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) entendeu pela validade da cobrança de Contribuições Previdenciárias sobre valores referentes a contratos de prestação de serviço da Prosul (Projetos Supervisão e Planejamento) com pessoas jurídicas.


A atividade terceirizada, embora regularmente permitida e chancelada pelas Cortes Superiores, tem sido utilizada como uma forma de contratação de empregados, sem vínculo trabalhista e com redução de encargos usualmente incidentes sobre a folha.


Apesar da legitimidade dessa forma de contratação, após a flexibilização das leis trabalhistas, o CARF entendeu que há a incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores referentes a contratos de prestação de serviço que contenham elementos da relação de emprego.


Foi por essa perspectiva que o Fisco Federal procedeu com a autuação, sob o fundamento de que a empresa autuada e os prestadores de serviços possuíam um vínculo empregatício, eis que as atividades foram prestadas de forma pessoal e contínua.


Ou seja, aos contribuintes, mais um olhar de cautela é necessário, dessa vez quanto às hipóteses de vínculos que possam ser materialmente enquadrados como relação de emprego, passíveis de incidência das contribuições sobre a folha.


 
 
 

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