Carf mantém tributação de PLR por convenção e acordo não pactuados previamente
- Di Cavalcanti | Advogados
- 30 de mai.
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) recentemente confirmou a tributação sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) em situações onde acordos ou convenções coletivas não foram pactuados previamente ao período de apuração ou ao pagamento aos colaboradores. Esta decisão enfatiza a importância do cumprimento estrito dos requisitos legais estabelecidos para que a PLR seja isenta de tributos.
De acordo com a Lei nº 10.101/2000, a PLR, quando corretamente implementada, pode ser isenta de encargos trabalhistas e previdenciários. Um dos requisitos essenciais é que o acordo ou convenção coletiva que rege a distribuição da PLR seja formalizado antes do início do período em que os resultados serão avaliados. O descumprimento deste requisito resulta na incidência de contribuições fiscais sobre os valores distribuídos.
A posição do CARF destaca que acordos estabelecidos após o período de apuração ou próximo ao momento do pagamento não satisfazem as exigências legais para a isenção tributária da PLR. Isso tem implicações diretas para as empresas, que podem enfrentar autuações da Receita Federal, obrigando-as a recolher os tributos devidos, além de possíveis multas e juros.
Para os colaboradores, a tributação não prevista da PLR pode reduzir significativamente o montante líquido recebido, diminuindo o impacto positivo que esta remuneração variável busca proporcionar. Assim, é fundamental que as empresas sigam rigorosamente os prazos e procedimentos legais na elaboração e formalização dos acordos de PLR.
Em conclusão, a decisão do CARF serve como um alerta importante para as organizações quanto à necessidade de planejamento adequado e conformidade legal na implementação de programas de PLR. A formalização antecipada dos acordos é crucial para garantir os benefícios fiscais e trabalhistas, além de evitar riscos financeiros e jurídicos futuros.
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