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Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada

  • Foto do escritor: Di Cavalcanti | Advogados
    Di Cavalcanti | Advogados
  • 30 de mai.
  • 1 min de leitura

Em decisão recente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a aplicação de multas a uma empresa pelo não pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo diante de uma decisão judicial transitada em julgado que anteriormente afastava a exigência desse tributo. O caso em questão envolve a discussão sobre a coisa julgada e seus efeitos nas obrigações tributárias.


A empresa havia obtido uma decisão judicial definitiva que a desobrigava do pagamento da CSLL. Contudo, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a CSLL seria devida a partir de 2007. Com base nessa modulação, a Receita Federal autuou a empresa pelo não recolhimento da contribuição após 2007, aplicando as correspondentes multas por inadimplência.


No julgamento, o Carf entendeu que, apesar da existência de coisa julgada favorável à empresa, a modulação dos efeitos pelo STF permitia a exigência da CSLL a partir de 2007. Além disso, considerou que a empresa não havia cumprido com a obrigação tributária após esse período, justificando, assim, a manutenção das penalidades aplicadas.


Essa decisão ressalta a complexidade das relações entre decisões judiciais definitivas e a aplicação de penalidades tributárias administrativas, especialmente quando há modulação de efeitos por parte do STF que altera o entendimento anterior sobre a exigibilidade de tributos.


 
 
 

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