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CARF decide sobre responsabilização de sócios quanto a débitos de empresas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) firmou duas importantes decisões para os contribuintes no que tange à responsabilização de sócios e dirigentes de empresas por infrações tributárias.


Os conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior do CARF entenderam que os sócios só podem ser responsabilizados se for comprovado o interesse comum e houver a individualização da conduta. Estes foram os primeiros julgados da Câmara nesse sentido, sendo ambos por maioria de votos.


Os dois processos são resultados da Operação Corrosão, deflagrada pela Receita Federal em 2015 - 20ª fase da Lava-Jato. Nesta Operação, estão envolvidas diversas empresas da área de metais e reciclagem que teriam supostamente participado de um esquema fraudulento, que consistiria na criação de 21 empresas fantasmas para a emissão de documentos falsos, com a finalidade de geração de créditos e despesas fictícias.


Por meio de recurso da Fazenda Nacional contra decisão da 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, um dos casos em questão chegou à Câmara Superior, e, por maioria, os conselheiros deram razão ao contribuinte.


O argumento do CARF se debruça na ideia de que, para caracterizar a solidariedade, prevista no inciso I do artigo 124 do Código Tributário Nacional, “deve-se demonstrar de forma inequívoca o interesse comum na situação que caracteriza o fato gerador”.

Segundo a decisão, a responsabilidade por infrações, estabelecida no artigo 135, inciso III, do CTN, deve ser atribuída aos sócios administradores, sócios de fato e mandatários da sociedade “se restar comprovado que tais pessoas exorbitaram as suas atribuições estatutárias ou limites legais, e que dos atos assim praticados tenham resultado obrigações tributárias”. Caso não seja comprovado, não seria possível atribuir a responsabilidade solidária.


Ou seja, há de ser demonstrado o envolvimento direto dos gestores na conduta ilegal ou contrária ao estatuto/contrato social e que caracterizem fato gerador.

Tais precedentes, de fato, representam importantes decisões para os que tenham sido incluídos como corresponsáveis em relação aos débitos das empresas que geriram.


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