CARF Decide pela Incidência de Contribuição Previdenciária sobre Kits Escolares
- Di Cavalcanti | Advogados
- 30 de mai.
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A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reafirmou, por voto de qualidade, seu entendimento de que há incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares fornecidos por empresas a seus funcionários. O processo julgado tem o número 15889.000311/2010-88 e envolve a empresa Bracell SP Celulose Ltda., que em fevereiro de 2007 forneceu kits escolares a seus empregados e dependentes, em cumprimento a uma norma coletiva de trabalho. A decisão considera que esses itens fazem parte do salário de contribuição e, portanto, devem ser tributados.
O entendimento que prevaleceu foi o da conselheira Sheila Aires Cartaxo Gomes, que argumentou que a isenção prevista na legislação não inclui despesas com materiais escolares. A norma citada foi a alínea “t” do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, que especifica os itens que não compõem o salário de contribuição. Esse posicionamento foi acompanhado pelos conselheiros Marcos Roberto da Silva, Miriam Denise Xavier e Liziane Angelotti Meira, resultando na decisão final da Turma.
Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, manifestou entendimento divergente, defendendo que o kit escolar não deveria ser considerado como remuneração. Segundo ele, o benefício não era distribuído de maneira uniforme entre todos os empregados, tanto em quantidade quanto em finalidade, e não possuía habitualidade no fornecimento. Acompanharam o voto vencido os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros, Ludmilla Monteiro de Oliveira e Fernanda Melo Leal.
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