O colegiado da 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que os descontos obtidos com a antecipação de parcelas de empréstimos com recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) não compõem a base de cálculo da contribuição para o PIS.
Por cinco votos a três no processo 13116.001312/2008-41, os conselheiros entenderam que os valores correspondem a subvenção para investimento e não para custeio, como entendia a fiscalização e, portanto, o contribuinte tem direito à exclusão da base.
Contextualizando: o contribuinte foi autuado pelo fisco por ausência de recolhimento de PIS e Cofins referente aos anos de 2003, 2006 e 2007. Essa ausência de recolhimento ocorreu pois a empresa realizou lançamento dos descontos pela antecipação de parcelas de empréstimos junto ao Fomentar como subvenção para investimento.
Tal espécie de subvenção é destinada à implantação ou ampliação de empreendimento econômico e deve seguir os requisitos dispostos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 para ser afastada da tributação.
Acontece que a fiscalização entendeu que os recursos se destinavam a reforçar o capital de giro da empresa, o que afastaria a caracterização como subvenção para investimento, além de considerar que não existiria previsão legal para a exclusão do benefício da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Em análise pelo CARF, a turma baixa entendeu pelo afastamento dos descontos nos empréstimos da base de cálculo das contribuições e a Fazenda recorreu.
Na 1ª Turma da Câmara Superior, os conselheiros apenas julgaram a discussão sobre a contribuição ao PIS e a relatora deu provimento ao recurso da Fazenda por entender que as leis do PIS não determinam a exclusão dessas rubricas da base de cálculo da contribuição e que a LC 160/17 não se aplica a fatos geradores anteriores à Lei 12.973/2014.
No entanto, a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência alegando que a 3ª Turma da Câmara Superior, que tem competência para o julgamento de processos envolvendo PIS e Cofins, tem jurisprudência favorável ao contribuinte. Tal divergência foi seguida por mais 4 conselheiros e foi decidido por maioria de maneira favorável ao contribuinte.
Esta decisão é mais um passo da jurisprudência do CARF para a exclusão de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais da base das contribuições ao PIS e à Cofins.
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