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Aquisição de insumo sujeito à incidência monofásica e o direito de crédito.

Como se sabe, na incidência monofásica da PIS/COFINS, o recolhimento das contribuições se dá de modo concentrado nas etapas iniciais de circulação da mercadoria (geralmente pelo importador ou industrial), mediante alíquotas majoradas, enquanto as etapas comerciais subsequentes se submetem à alíquota zero.


Isso não significa, porém, que tais etapas posteriores representem operações desoneradas das contribuições, apenas que o recolhimento da PIS/COFINS já se deu em momento anterior da cadeia.


Partindo de tal premissa, ao responder à Consulta 6.009/2021, a Receita Federal se posicionou no sentido de que, em sendo tal mercadoria, sujeita à incidência monofásica das contribuições, utilizada na condição de insumo de produto final também submetido ao recolhimento da PIS/COFINS, há, sim, o direito de crédito ao respectivo adquirente.


Perceba-se que a situação analisada difere da análise relativa ao direito de apropriação de créditos das contribuições relativas à mesma cadeia de circulação da mercadoria, cujas subsequentes saídas se submetem à alíquota zero.


Quer dizer, ainda que na aquisição de óleo diesel (produto sujeito à incidência monofásica das contribuições), por exemplo, por um estabelecimento que seja revendedor de combustível, não haja direito ao crédito; quando este mesmo óleo é adquirido por estabelecimento que o utilize na qualidade de insumo (a título ilustrativo, como ocorre com uma empresa geradora de energia), esta mesma aquisição enseja o direito de crédito, já que a operação subsequente relativa ao fornecimento de energia (no caso ilustrado) também está sujeita ao recolhimento das contribuições.


Importante diferenciar casos similares, mas com peculiaridades que os distinguem por completo, para que o contribuinte conheça exatamente os seus direitos quando da apuração e recolhimento dos tributos.

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