A alienação fiduciária é um instrumento de garantia do adimplemento de financiamentos
comumente utilizado pelos bancos em relação a imóveis e a veículos.
Pela alienação fiduciária, a propriedade do bem financiado passa à instituição financeira, enquanto a pessoa que contrata o financiamento fica com a posse direta e o domínio útil do bem.
São ficções jurídicas instituídas para facilitar a tomada de bem financiado em caso de inadimplemento do devedor. Apenas após a quitação do financiamento, este passa a deter a propriedade plena do bem, com sua posse direta/indireta e o domínio útil.
Com fundamento nos institutos jurídicos decorrentes da alienação fiduciária, o Município de São Paulo passou a defender que, tanto o devedor do financiamento, detentor do domínio útil do imóvel, quanto a instituição financeira (ou mesmo a incorporadora, como
também é comum ocorrer), detentora da propriedade indireta do imóvel, podem ser responsabilizados pelo recolhimento do IPTU relativo ao imóvel.
Isso porque, pela previsão contida no art. 34, do CTN, tanto o proprietário do imóvel, quanto o titular de seu domínio útil são contribuintes do IPTU.
Cumpre ressaltar que a tese defendida pelo Município de São Paulo tem sido acatada no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Trata-se de uma tese importante, que deve ficar no radar de instituições financeiras e incorporadoras imobiliárias, pois ela pode ser copiada em outros Municípios...
Vejamos como, ao final, essa discussão será resolvida.
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