Calcada no entendimento de que o pagamento de royalties por uma franqueada à respectiva franqueadora não se enquadra no conceito de bens ou serviços, a Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Solução de Consulta nº 116/2021, entendeu que tal despesa não gera créditos de PIS/COFINS.
De acordo com a interpretação dada pela Solução de Consulta em questão, os royalties correspondem a pagamentos realizados pela cessão de uso de um direito (seja de uma marca, do know-how, da tecnologia, etc.), que não envolve uma prestação efetiva por parte do cedente, inexistindo serviço, portanto.
Neste ponto, é oportuno abrir um parêntesis quanto ao enquadramento dos royalties enquanto serviço: diversos municípios defendem tal classificação com o intuito de exigir o ISS (Imposto Sobre Serviços), de competência municipal, havendo decisões judiciais, inclusive no âmbito do STF, respaldando a caracterização da cessão de uso de um direito como prestação de um serviço.
Ultrapassando tal polêmica, a RFB considerou que apenas os insumos caracterizados como serviços ou bens são aptos à geração do direito de crédito da PIS/COFINS, de modo que, não sendo os royalties nem um, nem outro, o seu pagamento não dá direito ao desconto de créditos.
Mais uma polêmica que deve chegar ao Poder Judiciário…
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