
Como se foi amplamente divulgado, em 6 de agosto de 2021 foi sancionada a Lei 14.193/2021, que criou a Sociedade Anônima do Futebol (SAF). O modelo de constituição de clubes de futebol sob o formato de organizações empresariais já é utilizado em diversos países da América, como Chile, Colômbia e México, e da Europa, como Portugal e Espanha. Em que pese a alta circulação de renda no futebol brasileiro, os clubes enfrentam dificuldades na captação de recursos por “investidores”, haja vista o alto passivo que é,
muitas vezes, impagável, pois são maiores do que as suas próprias receitas, visto que são constituídas sob o formato de associação civil sem fins lucrativos. Assim, com o advento da Lei 14.193/21, instituiu-se
a Sociedade Anônima de Futebol (SAF), que tem por objetivo o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas à prática do futebol, obrigatoriamente nas suas modalidades feminino
e masculino e atividades correlatas podendo ser criada: (i) pela transformação do clube ou de
outra pessoa jurídica que o tenha criado; (ii) pela cisão de seu departamento de futebol; ou (iii) pela iniciativa de pessoa jurídica ou natural.
Nas hipóteses de criação da SAF por meio de transformação ou cisão, essa necessariamente
deverá suceder obrigatoriamente o clube de futebol (“Pessoa Jurídica Original”) nas relações
com as entidades de administração, bem como nas relações contratuais, de qualquer natureza e
com atletas profissionais do futebol, de modo que a SAF criada possa participar de campeonatos em
que o clube original se encontrava no momento da sucessão.
A Pessoa Jurídica Original, por sua vez, ainda será titular de seus próprios ativos, como nome, marca, símbolo e patrimônio, com a opção de integralizá-los na SAF, a depender da negociação e modelo escolhido entre o clube e os investidores. A SAF criada a partir da cisão da sua pessoa
jurídica original, por sua vez, não responde pelas obrigações do que a constituiu, anteriores ou
posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto
social, cujo pagamento aos credores deverá ser feito mediante destinação de (i) 20% das receitas
correntes mensais auferidas pela Sociedade Anônima do Futebol, conforme plano aprovado pelos credores; e (ii) por destinação de 50% dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio ou de outra remuneração recebida desta, na condição de acionista.
A Lei dispõe, ainda, sobre regras de governança, através da obrigatoriedade da instituição de conselho de administração e conselho fiscal e, também, para que não haja hipóteses de conflitos de interesses, foi estabelecido que o acionista controlador da SAF não poderá deter participação, direta ou indireta, em outra Sociedade Anônima do Futebol.
Por fim, foi criado com a Lei da SAF o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). O TEF é, de forma didática, um “documento único”, que unifica os impostos e contribuições a serem apurados seguindo o regime de caixa: (i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (ii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); (iii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e (v) contribuições de terceiros.
A SAF é um ótimo modelo para atrair a entrada de novos recursos nos clubes que estão, em sua maioria, afogados em dívidas impagáveis, além de viabilizar uma maior transparência no dia a dia dos clubes, já que nas condições atuais estão tomados, muitas vezes, por dirigentes despreparados.
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