Questionada acerca da aplicabilidade da regra de isenção prevista no art. 90, da IN RFB 1.585/2015, relativa à isenção do ganho de capital aplicável a investidor estrangeiro em operações financeiras no país, a Receita Federal apresentou alguns esclarecimentos interessantes, por meio da Solução de Consulta nº 111/2021.
Primeiramente, a regra se aplica independentemente da nacionalidade do investidor, bastando que ele seja não residente no país.
Em segundo lugar, a Receita Federal também diferenciou os critérios material e formal para identificação de um não residente. De acordo com a RFB, é não residente o brasileiro que se ausente do país por doze meses consecutivos (critério material), ressaltando a importância do critério formal de identificação do não residente, qual seja, a declaração de saída definitiva do país, como um mecanismo para que as regras relativas aos não residentes possam ser aplicadas.
Para aqueles enquadrados no critério material de não residência, é importante atender aos critérios formais e comunicar sua situação à fonte pagadora, para que esta deixe de reter na fonte eventuais tributos dos quais os não residentes sejam isentos.
Ainda que uma eventual cobrança realizada à pessoa materialmente não residente possa ser questionada – na situação fática acima descrita – é muito mais proveitoso evitar tais cobranças indevidas, seguindo os aspectos formais orientados pela legislação.
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