Ao decidir grandes polêmicas envolvendo contribuintes e o Fisco, por vezes, o Supremo foca num dos aspectos da apuração de determinado tributo e simplesmente silencia quanto aos demais.
Isso aconteceu com a “tese do século”, na qual o Supremo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo da PIS/COFINS. Naquela, o STF não abordou eventuais ajustes que devessem (ou não) ser realizados pelos contribuintes sujeitos à apuração não cumulativa das contribuições quanto ao cômputo dos respectivos créditos. A Receita Federal, por sua vez, defende a necessidade de tais ajustes. Esta conduta está se repetindo também na tese de não incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias.
Ora, apesar de a jurisprudência já indicar, há muito, que o ICMS não incide nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, tal entendimento só foi firmado com caráter vinculante esse ano, no julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal.
A novela decorrente de tal decisão se refere aos créditos de ICMS que são repassados ao estabelecimento destinatário, quando a transferência da mercadoria se dá com incidência do ICMS, como os Estados sempre exigiram que fosse feito.
No caso, os Estados agora estão em busca dos créditos recebidos pelo destinatário para que sejam anulados, já que a cobrança anteriormente realizada no Estado de origem nas operações de transferência foi considerada inconstitucional.
Já atentos a esse movimento, alguns contribuintes têm buscado o Poder Judiciário a fim de obter tutela jurídica resguardando os seus créditos, uma vez que, de fato, houve cobrança quando da saída em transferência da mercadoria.
Embora essas decisões individuais sejam válidas, é de suma importância que o próprio Supremo se manifeste e estabeleça uma solução isonômica para o imbróglio por ele criado... É o que se espera.
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