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Álcool anidro adicionado à gasolina não gera crédito, decide Carf

  • 14 de abr.
  • 2 min de leitura

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que a adição de álcool anidro à gasolina tipo A, para obtenção da gasolina tipo C, não configura atividade de produção de combustíveis. Com isso, o colegiado afastou o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre o álcool utilizado nesse processo, por entender que não se trata de insumo vinculado à atividade produtiva.


Segundo o relator, a operação realizada pela distribuidora limita-se à simples mistura do álcool à gasolina, sem transformação substancial que caracterize industrialização. Nesse contexto, reconhecer o álcool como insumo implicaria classificar a empresa como fabricante, e não como distribuidora de combustíveis, o que não corresponde à realidade da atividade exercida. Assim, o álcool anidro foi considerado elemento alheio ao processo produtivo.


Houve divergência no julgamento. Parte dos conselheiros sustentou que a gasolina tipo C resultaria em um novo produto, o que permitiria enquadrar o álcool como insumo e, consequentemente, autorizar o creditamento. Contudo, essa posição restou vencida. Outro fundamento relevante para a negativa foi a incidência do regime monofásico de PIS e Cofins sobre combustíveis, no qual a tributação se concentra em etapas anteriores da cadeia, restringindo a apropriação de créditos pelos demais agentes econômicos.


Apesar da negativa quanto ao álcool anidro, o colegiado adotou entendimento favorável aos contribuintes em relação a outras despesas. Por maioria, foi reconhecido o direito ao creditamento de PIS e Cofins sobre os custos de frete na venda de gasolina e óleo diesel. Além disso, de forma unânime, também foi autorizado o creditamento relativo às despesas com armazenagem desses produtos.


A decisão evidencia a complexidade do regime não cumulativo das contribuições e reforça a importância da distinção entre atividades de produção e de distribuição para fins de creditamento. Ao mesmo tempo, demonstra que, mesmo em setores sujeitos a regimes específicos, como o monofásico, ainda há espaço para discussão sobre quais custos podem ser considerados essenciais ou relevantes para a atividade econômica do contribuinte.


 
 
 

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